Lei do Estado do Rio de Janeiro Regulamenta a Condução de Cães em Vias Públicas
25/02/2014
Observação pessoal:
O que o texto denomina “mordaça”, naturalmente se refere à “focinheira”.
Para mim, a generalização da obrigatoriedade dela é uma tolice! Pois existem muitos cães de porte médio e grande que não oferecem nenhum perigo, pelo menos na maioria das situações (até o cão mais manso pode atacar se sentir, ou a seu dono, ameaçados). O mais importante é a conscientização dos donos para que sejam responsáveis e minimamente racionais, usando-a se o seu cão for realmente perigoso ou se não tiver total controle sobre ele. No entanto, as coleiras, guias e enforcadores devem ser obrigatórias para qualquer tipo de cão, independentemente do seu porte, pois esta é uma garantia de segurança para todos, inclusive para o próprio cão.
“Sugestão de um modelo de focinheira que eu indico para os clientes”.
Reginaldo.
A Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários e possuidores de cães de médio e grande porte obrigados a fazer uso de coleira e mordaça, quando em trânsito com estes animais nas vias públicas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao seu infrator a pena pecuniária equivalente a 177 (cento e setenta e sete) UFIR's.
Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da lei, cabendo ao Executivo Estadual determinar o órgão público aplicador da multa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO.
Fonte:
http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/143569/lei-3283-99